A partir de um processo de fiscalização tributária (procedimento executado por um agente fiscal para a análise do correto cumprimento da legislação tributária pelos contribuintes), um processo contencioso administrativo tributário pode ser requerido.
Esse processo começa com a apresentação de defesa, realizada pelo contribuinte, em face de eventuais cobranças referentes à fiscalização tributária inicial.
O contencioso administrativo fiscal representa uma fase de litígio, entre o contribuinte e o fisco, quanto a valores de créditos tributários constituídos pelo agente fiscal.
Ser fiscalizado não é uma surpresa para os contribuintes, porém, para evitar surpresas quanto ao resultado e, portanto, para evitar um litígio com o fisco, é necessário que o contribuinte adote medidas preventivas.
Neste artigo, teceremos alguns comentários sobre como se instaura o processo administrativo fiscal para, ao final, demonstrarmos algumas possibilidades e ferramentas que podem auxiliar o contribuinte no cumprimento de suas obrigações tributárias e fiscais.
O que é Contencioso administrativo fiscal ou tributário?
O contencioso administrativo fiscal pode ser considerado como a fase litigiosa de um processo de fiscalização tributária, na qual uma autoridade fazendária é responsável por revisar as práticas fiscais dos contribuintes.
Sejam elas referentes ao cumprimento de obrigações acessórias (emissão de notas fiscais e entregas de EFDs, por exemplo) ou de obrigações principais (recolhimento dos tributos).
Portanto, após uma fiscalização administrativa que verificará se o contribuinte está em dia com suas obrigações, bem como analisará se os tributos recolhidos foram devidamente apurados, o contencioso administrativo fiscal, quando necessário, questionará eventuais exigências formalizadas pelo agente fiscal, a partir de auto de infração e imposição de multa.
Como se dá esse processo?
A fiscalização tributária se dá a partir da abertura do procedimento por um agente competente. Na esfera federal, por exemplo, o início do contencioso administrativo é feito a partir desse ato, seguindo os termos do art. 7º do Decreto n. 70.235/1972.
Com o início do procedimento fiscalizatório, o agente fiscal irá intimar o contribuinte fiscalizado acerca do objeto da vistoria, bem como irá determinar a apresentação de um rol de documentos que serão verificados.
Após a entrega dos documentos solicitados, o agente fiscal os analisará, podendo encerrar a fiscalização caso os documentos entregues indiquem um comportamento correto do contribuinte quanto à entrega de suas obrigações acessórias, bem como quanto ao recolhimento dos tributos.
Caso o agente entenda que as informações são insuficientes, ele solicitará novos esclarecimentos.
E, caso o agente fiscalizador analise todos os documentos do contribuinte e entenda que estão previstos equívocos, ele o notificará quanto à lavratura do auto de infração e a imposição de multa, com valor constituído no valor inicial de tributo não recolhido pelo contribuinte, acrescido de multa e juros.
A partir da notificação da lavratura do auto de infração, o contribuinte poderá apresentar impugnação aos valores cobrados, sendo que, a partir da apresentação da defesa, tem início o processo contencioso administrativo tributário, ou seja, a fase litigiosa. O Decreto n. 70.235/1975, que regulamenta o processo administrativo tributário federal, prevê em seu art. 14 o início da fase litigiosa do procedimento.
Quais os órgãos competentes envolvidos?
Vimos que o processo administrativo fiscal envolve um agente competente para verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes. Contudo, o agente poderá somente verificar o cumprimento das obrigações referentes aos tributos que estão sob a sua competência.
Sabemos que os tributos podem ser da União, dos estados e dos municípios. Assim, o contencioso administrativo federal somente verificará questões quanto aos tributos afetos a ele.
Ou seja, não poderá analisar se as obrigações referentes ao ICMS (tributo estadual) ou o ISS (tributo municipal) estão corretamente apurados e recolhidos aos cofres estaduais e municipais, por exemplo.
Portanto, podemos indicar que estão envolvidos na instauração de um processo contencioso fiscal, a Receita Federal do Brasil (para os tributos federais) e as Secretarias de Fazenda dos Estados e dos Municípios.
Vale a indicação de que, se o processo administrativo contencioso tributário resultar na cobrança de determinados valores, e o contribuinte não concordar com esse resultado, a verificação da exigibilidade poderá ser levada ao Poder Judiciário.
Nessa hipótese, a Receita Federal do Brasil passa a ser representada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e, os Estados e Municípios, pelas Procuradorias Gerais.
Em quais situações o contencioso administrativo ocorre?
Indicamos que o processo fiscalizatório administrativo tributário se instaura a partir da lavratura de auto de infração e imposição de multa pelo agente fiscal, uma vez que, com o procedimento fiscalizatório, ele determinou o não cumprimento da legislação tributária pelo contribuinte fiscalizado.
Portanto, sempre que houver necessidade ou indícios de violações às leis de regência,o agente fiscal poderá iniciar um procedimento administrativo para verificar os atos praticados pelo contribuinte.
E, se for o caso, o fiscal poderá lavrar auto de infração para cobrança de valores referentes aos tributos não recolhidos. A não concordância com a cobrança dos valores pelo contribuinte e a apresentação de impugnação instauram a fase litigiosa do processo administrativo, o contencioso administrativo tributário.
Quais são os tipos de contencioso tributário existentes?
O contencioso administrativo tributário se inicia a partir da necessidade de verificação dos procedimentos corretos, adotados pelos contribuintes, seja quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, ou seja quanto ao recolhimento dos tributos de maneira correta.
Caso a fiscalização se encerre, seja apurada pela lavratura de auto de infração e receba imposição de multa, o contribuinte poderá questionar a exigência de tais valores, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial.
Processo administrativo
Lavrado o auto de infração e imposição de multa, o contribuinte será notificado para apresentação de impugnação. Neste momento, caberá ao contribuinte apresentar todos os argumentos e provas para demonstrar ao agente fiscal que os valores cobrados são indevidos.
Se a impugnação for julgada procedente, ou seja, se os argumentos expostos pelo contribuinte forem acatados, o auto de infração e a imposição de multa serão julgados nulos.
Pelo contrário, caso a defesa do contribuinte não seja aceita, os valores constituídos pelo agente fiscal se mantêm como exigíveis.
A partir do julgamento da impugnação caberá ao contribuinte, se cabível, a apresentação de recursos até a última esfera administrativa.
A título de exemplo, na esfera Federal, as impugnações (defesas em primeira instância) serão julgadas pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
Já em segunda instância, os recursos serão julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Processo judicial
Como visto anteriormente, a finalização do processo administrativo contencioso tributário, traz a possibilidade de dois resultados.
O primeiro se refere à anulação do auto de infração e cancelamento dos valores constituídos pelo agente fiscal e cobrados do contribuinte.
Já a segunda hipótese refere-se à rejeição dos recursos apresentados pelo contribuinte e, por consequência, à manutenção dos valores cobrados.
Na última hipótese, o contribuinte poderá ajuizar ações perante o poder judiciário para que, agora, haja uma nova análise dos argumentos e das provas do processo administrativo.
Dentre as opções para o contribuinte, estão a ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária e a ação anulatória de débito fiscal.
Ambas as ações são propostas pelo próprio contribuinte e possuem como finalidade invalidar o lançamento realizado pelo agente fiscal.
Neste momento, poderá o juiz requisitar novas provas para o seu convencimento, sendo que o eventual resultado também poderá ser objeto de recursos, tanto por parte do contribuinte como do fisco.
O que fazer após receber um auto de infração?
Caso o contribuinte venha a receber a notificação da lavratura de um auto de infração e imposição de multa, ele deve, primeiramente, levantar toda documentação suporte que faça referência ao período fiscalizado que deu origem ao débito tributário lançado pelo agente fiscal.
Feita a análise dos fundamentos utilizados pelo agente fiscal, para a lavratura do auto de infração, e estando em posse dos documentos necessários, o contribuinte deverá entrar em contato com um advogado para confecção da defesa (impugnação) a ser apresentada em face do auto de infração lavrado.
Após a apresentação da impugnação, o contribuinte deverá acompanhar o trâmite do processo administrativo, principalmente para ter ciência dos atos praticados no processo.
O órgão competente irá julgar a defesa e, se o julgamento for desfavorável ao contribuinte, ele poderá, ainda, apresentar recurso para a segunda instância administrativa.
Portanto, ao receber a notificação acerca da lavratura de auto de infração para cobrança de tributos lançados pelo agente fiscal, o contribuinte deve, com urgência, analisar os fundamentos utilizados, reunir a documentação necessária e elaborar a defesa, em conjunto com profissional habilitado, para ser apresentada para os órgãos de julgamento administrativo.
Como melhorar a gestão do contencioso?
O contencioso administrativo tributário é um procedimento iniciado a partir do resultado de uma fiscalização tributária.
Portanto, a fim de se resguardar quanto a eventuais fiscalizações, de modo a impedir que haja a cobrança de valores pelos agentes fiscais, os contribuintes podem adotar alguns dos métodos de gestão. Vejamos:
Gestor especializado
Os contribuintes podem se valer de um gestor especializado, o qual poderá organizar todos os seus procedimentos fiscais e contábeis, de modo a cumprir regularmente suas obrigações tributárias, sejam elas suas obrigações acessórias (entrega de EFDs, ECFs, etc) ou suas obrigações principais (recolhimento de tributos).
Estudo de mercado
Contar com um gestor especializado está intrinsecamente ligado à ciência das obrigações decorrentes do mercado no qual o contribuinte está inserido.
A legislação tributária possui regras específicas a serem observadas nas mais diversas áreas de atuação. Um gestor especializado terá ciência da área de atividade e das obrigações fiscais e contábeis a serem cumpridas.
Ferramentas especializadas
Apesar da possibilidade de contar com uma equipe especializada para decifrar a legislação tributária, e cumprir com todas as obrigações necessárias, erros acontecem.
Para evitar que esses erros venham a ocasionar prejuízos à empresa, principalmente se forem objetos de fiscalização, contar com ferramentas para diminuir ou mitigar esses equívocos é de extrema importância.
AI – artificial intelligence
A utilização de inteligência artificial vem crescendo ao longo do tempo. Essas ferramentas possibilitam ao contribuinte realizar o cruzamento de dados entre suas obrigações acessórias, de modo a indicar possíveis inconsistências, que podem ser corrigidas antes de serem entregues ao fisco.
Big data
Já a big data permite que os contribuintes se valham da coleta, análise e armazenamento de dados em grandes volumes de forma rápida e eficiente, o que reduz custo e auxilia na tomada de decisões.
Essas informações otimizam o setor contábil e fiscal da empresa, o que possui influência nos acertos das decisões e na elaboração de processos mais assertivos.
O processo de fiscalização tributária é procedimento comum, certamente, todos serão afetados por essa prática. É necessário, portanto, que todos estejam aptos a cumprir com as exigências do procedimento fiscalizatório, bem como para, se necessário, iniciar o contencioso administrativo tributário com a interposição de defesas administrativas.
Ainda, para evitar que o procedimento contencioso prejudique o contribuinte, é necessário que ele tome medidas e conte com o apoio da tecnologia para evitar erros passíveis de originarem um processo de fiscalização e início de um litígio administrativo.
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